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[Nota: o julgado mostra o fato da ré ser comunista como justificativa para a expulsão de estrangeiro].
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
pós-doutor pela Universidade de Boston, doutor e mestre em Direito pela PUC/SP, procurador da Fazenda Nacional.
Sumário: 1) Introdução. 2) A Inicial do Habeas Corpus 25906/1935. 3) A Imprensa e as Primeiras Repercussões. 4) O Reforço do Pedido Inicial. 5) O Papel de Assis Chateaubriand. 6) As Informações do Ministro da Justiça. 7) O Julgamento no Supremo Tribunal Federal.8) Conclusões. Bibliografia
1) Introdução
O presente ensaio pretende resgatar e polemizar habeas corpus impetrado em favor de Genny Gleiser, judia de origem romena, acusada de ligações com o comunismo, fatos que se desdobraram em meados da década de 1930. A história de Genny Gleiser me instigou quando eu lia um daqueles livros que marcam, e que parecem que foram escritos para mudar a vida das pessoas. Eu lia Maria Luiza Tucci Carneiro, O Anti-Semitismo na Era Vargas, e me impressionava com revelações impressionantes, fartamente documentadas, relativas ao anti-semitismo durante a ditadura de Getúlio Vargas. Eu pesquisava documentos e textos de Francisco Campos, eminência parda do Estado Novo, jurista oficial do regime, e tudo que se relacionava com aquele momento não me parecia estranho. Além disso, Maria Luiza desconstruía mitos dos bastidores do Estado Novo, alguns ligados ao integralismo, outros não, o que para um professor de direito propiciava manancial interessante para a problematização de nossas verdades normativas.
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Nos autos do processo de habeas corpus de Genny Gleiser há também cópia de relatório preparado pelo Gabinete de Investigações da Polícia em São Paulo. Os governos federal e estadual falavam no mesmo tom. Segue o referido relatório, também colhido do documento processual:
(…) "Agitadora precoce, de grande inteligência, e de notável cultura marxista, transformou-se em elemento nocivo à segurança do país. – Sua grande atividade, revelada pelo pouco que se conhece de sua vida de militante comunista, está a aconselhar medida enérgica e preservadora da ordem pública."
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8) Conclusões
A Suprema Corte entendeu que Genny era estrangeira e nociva à ordem pública, o que justificaria a legalidade do decreto de expulsão. Invocou-se que eventuais maus tratos deveriam ser discutidos com as autoridades responsáveis, isto é, junto à polícia do estado de São Paulo. A aproximação com comunistas comprovaria a nocividade à ordem pública, no entender dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. O julgado desconcerta o intérprete contemporâneo, habituado e forçado a perceber hipotético distanciamento entre direito e política, como ensinado recorrentemente nas escolas de direito. Perde-se tempo precioso no estudo de aspectos muito pretéritos e distantes da história da normatividade, deixando-se de lado a análise de casos realmente eloqüentes, como o presente, que denuncia época perversa, maniqueísta, chauvinista, racista e machista. E boa parte do direito e dos autores que digerimos são frutos deste tempo.







